A prescrição intercorrente no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tema importante no direito tributário e diz respeito à perda do direito da Fazenda Pública de cobrar um crédito tributário em razão da inércia administrativa durante um certo período. Este conceito é crucial para garantir a segurança jurídica dos contribuintes e evitar cobranças indefinidas por parte do governo.
Conceito de Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a constituição definitiva do crédito tributário, há a inércia do ente público em promover atos de cobrança, levando à extinção do direito de exigir o pagamento do tributo. O prazo prescricional para a cobrança do IPTU é de cinco anos, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 174.
Contagem do Prazo Prescricional
O prazo de cinco anos começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Entretanto, a prescrição pode ser interrompida em situações como a citação pessoal do devedor, o protesto judicial, o reconhecimento do débito pelo contribuinte ou qualquer ato inequívoco que importe em confissão de dívida.
Quando há a interrupção, o prazo é reiniciado, mas a prescrição intercorrente pode ocorrer se, após a interrupção, o processo administrativo ou judicial ficar paralisado por mais de cinco anos por negligência da Fazenda Pública.
Jurisprudência e Aplicação da Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que a inércia administrativa em promover a cobrança efetiva do crédito tributário pode levar à prescrição intercorrente.
Um ponto importante é que a Fazenda Pública deve atuar diligentemente para evitar a prescrição intercorrente. Se o ente público deixa de promover atos necessários para a cobrança da dívida durante o processo executivo fiscal, o crédito pode ser declarado prescrito, extinguindo o direito de cobrança.
Exemplo Prático
Imaginemos que um contribuinte tem um débito de IPTU referente ao ano de 2015. A Fazenda Pública tem até o final de 2020 para cobrar esse débito. Se a cobrança judicial é iniciada em 2018 e depois disso o processo fica parado por mais de cinco anos sem qualquer movimentação pela Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pode ser declarada, extinguindo o crédito tributário.
Conclusão
A prescrição intercorrente no IPTU é um mecanismo essencial para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, limitando o tempo de cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública. É fundamental que tanto os contribuintes quanto os gestores públicos estejam atentos aos prazos e procedimentos para evitar surpresas desagradáveis e garantir uma gestão tributária eficiente.
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